Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/11/2009
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento foi pacificado, no dia 05/11/2009, pela 2ª Seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

A discussão se deu em recurso no qual uma consumidora ajuizou uma ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento do complemento de indenização relativa ao DPVAT. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora no valor correspondente a 30,83 salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 16/12/1991 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

No julgamento da apelação, o TJPR reformou parcialmente a sentença, determinando, como termo inicial dos juros de mora, a data do pagamento a menor na esfera administrativa. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação.

Ao votar, o relator, Min. Luis Felipe Salomão, destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa.

Além disso, ressaltou o relator, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida. (Resp 1.098.365)
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