Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Prova testemunhal. Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/10/2009
Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o art. 407 do CPC. A decisão é da 3ª T. STJ que negou pedido de uma empresa que contestava prazo para arrolar testemunhas. Os ministros, seguindo voto do relator, Min. Sidnei Beneti, entenderam que a regra de oferecimento do rol de testemunhas «até dez dias antes da audiência» vale mesmo para a situação em que o Juízo, remanejando a pauta de audiências, transfira a data para outra mais distante ou, mesmo, adie a data da audiência sem fixar outra data.

No caso, um funcionário ajuizou ação de indenização contra a empresa. Intimadas as partes, o ele pediu em juízo a concessão de prazo de cinco dias para cumprir a intimação. O pedido foi deferido.

Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi negado. Ela, então, interpôs agravo. A 9ª Câmara Cível do TJRS indeferiu o agravo ao entendimento de que, no caso de não ter sido estabelecido prazo pelo magistrado para apresentação no rol e nem designada a data da audiência de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar testemunhas.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando violação aos arts. 183 e 185 do CPC, ao argumento de estar precluso o prazo para o funcionário arrolar as testemunhas, uma vez que, não tendo sido designada a data da audiência, deve incidir o prazo de cinco dias estabelecido no art. 185 do CPC e não o do art. 407 do CPC.

Ao decidir, o relator destacou que a regra de oferecimento do rol de testemunhas «até dez dias antes da audiência» vale também para o caso de o juízo haver determinado prazo diverso, mas não haver designado a audiência, pois não faria sentido, desatendendo ao principio da utilidade dos atos processuais, a imposição de ônus processual para consequência nenhuma, à vista da não designação de audiência e porque, quando designada a audiência, passará a incidir o art. 407 do CPC quanto ao prazo.

«Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado à consideração da data que vier a ser ulteriormente marcada», completou o Min. Beneti.

O ministro ressaltou, ainda, que não designada a data da audiência, que incumbe, aliás, ao Juízo realizar de ofício, deve a parte peticionar requerendo que seja ela marcada, passando-se, então, a contar o prazo de acordo com sua data. (Rec. Esp. 1.109.979).
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