Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 400/STJ. Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Falência. Multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida. Dec.-lei 1.025/69, art. 1º. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/10/2009
A Primeira Seção do STJ aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) diante do que dispõe o art. 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual «a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido».

Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.

O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no art. 1º do Dec.-lei 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.

O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.

No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1.110.924), o relator, Min. Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo art. 1º do Dec.-lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos arts. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, e 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.

O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Dec.-lei 1.025/69. «Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao «programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União», previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais», afirma.

Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o nº 400, ficou com a seguinte redação: «O encargo de 20% previsto no Dec.-lei 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida». (EREsp 448.115; EREsp 637.943; EREsp 466.301; EREsp 668.253; REsp 1.110.924; REsp 1.006.243; REsp 641.610)
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