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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
A 1ª Seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/2008) , processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.

A Seção, seguindo o voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do TRF da 1ª Região que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. «As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral», decidiu.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos arts. de 477 a 499 da CLT, a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF da Região quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade.

«Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas», assinalou o ministro.

Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF da 1ª Região distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ. (REsp 1.102.575).
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