Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 396/STJ. Legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
A 1ª Seção do STJ reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na Súmula 396/STJ, aprovada pelo colegiado: «396 - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.»

O Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na 1ª Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do Min. Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para o Min. Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. «O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência», afirmou.

Em outro julgado (REsp 712.965), o ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no art. 149 da CF/88, instituída pelos arts. 578 e ss. da CLT, combinados com o Dec.-lei 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

Na Segunda Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o Código Tributário Nacional trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (REsp 677.242). De acordo com o art. 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. «Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.»

A jurisprudência das Turmas que integram a 1ª Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o art. 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o Min. Humberto Martins. «Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural.» (REsp 649.997; REsp 712.965; REsp 820.826; REsp 677.242; REsp 972.029; REsp 704.506).
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