Jurisprudência em Destaque

STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Execução penal. Pena. Progressão. Concessão sem exame criminológico. Questão infraconstitucional. Lei 7.210/84, art. 112.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
O Ag. de Inst. 754.008 questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário contra acórdão do TJRS. A ação tem o objetivo de ver analisados os requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao art. 112, da Lei Execuções Penais, pela Lei 10.792/03, em especial, com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado).

Os ministros entenderam que não há repercussão geral no caso. Ficaram vencidos Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes. O relator, Min. Cezar Peluso, considerou que a matéria é de índole infraconstitucional. Segundo ele, o Plenário da Corte já assentou que deve ser considerada ausente a repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa. Assim, por não haver questão constitucional a ser examinada, não foi reconhecida a existência de repercussão geral.
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