Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2009
O registro de termo que remete a determinada localização geográfica como nome empresarial não garante exclusividade de uso. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de um recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o nome Areibian de um concorrente.

O Arábia disse ter adquirido a propriedade de vários registros de marca com a expressão geográfica trazida em seu nome. Por essa razão, os proprietários pensavam ter o direito exclusivo de uso do nome em todo o território nacional. Além disso, eles se sentiam incomodados com a semelhança entre a sua marca e a adotada pelo concorrente. Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia, mais uma vez, assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, Min. Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o art. 34 da Lei 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão «Arábia» sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região.

A Min. Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo em nosso ordenamento jurídico. «Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado», afirmou a relatora no voto. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo. Para a ministra, não é a hipótese do caso.

Todos os ministros da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora e negaram provimento ao recurso especial. (Resp 989.105).
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