Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Execução. Embargos do devedor. Citação por edital.
No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.
Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.
Para o Min. Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os arts. 241, V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o art. 738, I – o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do CPC.
Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do art. 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. (Resp 613.053).
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