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TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/09/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).

A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.

O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.

Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)
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