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STJ. 4ª T. Multa por descumprimento de ordem judicial deve explicitar prazo para aplicação

Postado por Emilio Sabatovski em 08/09/2009

A 4ª T. do STJ fixou o entendimento de que a decisão que impõe multa em caso de descumprimento de ordem judicial deve trazer expresso o prazo a partir do qual a penalidade será aplicada. O mesmo vale para o mandado que informa a decisão à parte processual.

O entendimento veio à tona no julgamento de um recurso interposto pela Bradesco Seguros. No curso de uma ação cautelar, a companhia foi obrigada pela Justiça do Rio Grande do Sul a reincluir um cidadão em seu plano de seguro, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. A reinclusão só foi feita, no entanto, 18 dias após a determinação judicial.

Por causa do atraso, o segurado ingressou com uma nova ação, desta vez de execução, cobrando a multa referente aos 18 dias em que permaneceu sem a cobertura securitária. A primeira instância deu razão ao autor da ação. A seguradora recorreu, mas a segunda instância confirmou a sentença, considerando que a multa era mesmo devida em razão do descumprimento da ordem judicial.

No recurso interposto no STJ, a Bradesco alegou que a multa não poderia ser executada porque o prazo para cumprimento da determinação de reinclusão do segurado não teria constado do despacho (decisão) do juiz de primeira instância nem do mandado de intimação enviado à companhia. A falta de menção clara do prazo para a reintegração, segundo a empresa, tornaria nula a cobrança porque teria violado os arts. 225, VI, e 247 do CPC.

As alegações da seguradora foram acolhidas pela Quarta Turma. Baseados no voto do relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, os integrantes do colegiado reconheceram que o prazo para que a seguradora cumprisse a determinação de reinclusão do segurado não constou do despacho nem de mandado de intimação.

Para os ministros, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, a falta de menção do prazo em que a parte deveria cumprir a ordem judicial tornou o despacho nulo. Por esse motivo, o colegiado proveu o recurso da Bradesco e julgou procedentes os embargos que a empresa opôs à execução promovida pelo segurado. (Resp 620.106).
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