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STJ. 1ª T. Administrativo. Licitação. Omissão de requisito em edital de licitação não afasta exigência expressa de lei.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/09/2009
A falta de menção a requisito em edital de licitação não afasta as concorrentes de cumprir as exigências legais relacionadas às atividades a serem contratadas. A decisão, da 1ª T. do STJ, negou o pedido da Aroma e Sabor Alimentação e Serviços Ltda. contra sua inabilitação em processo de contratação de empresa de administração penitenciária para unidade em Lauro de Freitas (BA).

Para a empresa, o Estado da Bahia teria extrapolado os limites da discricionariedade e, por isso, violado os princípios da legalidade e da igualdade ao inabilitá-la por não possuir registro e autorização da Polícia Federal para prestar serviços de vigilância. A Aroma e Sabor seria a segunda colocada no processo, mas a autoridade, alega a empresa, desclassificou-a com base em requisito não previsto em edital.

O estado argumentou que era desnecessária a menção à exigência legal e, se a empresa prestara anteriormente serviços de vigilância, tê-los-ia executado à margem da lei. Além disso, os documentos apresentados pela empresa para comprovar sua experiência em atividades de limpeza, conservação, jardinagem e fornecimento de refeições não teriam relevância para a operacionalização de um conjunto penal.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou a pretensão da autora afirmando ser indispensável a autorização da Polícia Federal para execução de serviços de administração penitenciária envolvendo, entre outros itens, atividades de vigilância. O TJ também entendeu desnecessária a previsão expressa em edital do requisito, já que seria impossível admitir a contratação pelo Poder Público de quem não estaria legalmente apto para executar o objeto da licitação.

O ministro Teori Zavascki reportou-se ao parecer do Ministério Público Federal (MPF) para manter a decisão do TJBA. O MPF esclarece que a comissão de licitação, respaldada por lei local, diligenciou junto à Polícia Federal a fim de verificar a existência da autorização referida. Diante da informação negativa prestada pela Delegacia de Controle e Segurança, decidiu pela desclassificação.

«Ora. Uma coisa é a não apresentação, pelo licitante, de documento que sequer lhe foi solicitado; outra, inteiramente diversa, que não pode ser admitida, é a efetiva inexistência de autorização para que uma proponente desempenhe a atividade licitada», afirma o parecer, que conclui: «Desse modo, constatado não possuir autorização para realizar uma das atividades requeridas pelo objeto licitado, carece a impetrante de qualificação técnica, não podendo, deste modo, ultrapassar a fase de habilitação.»

O MPF acrescentou que “a autorização da Polícia Federal não consubstancia exigência desarrazoada, sendo medida que guarda estrita relação com a atividade a ser desempenhada. Observe-se, apenas, que a necessidade de apresentação do ato de «autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir», encontra-se prevista no art. 28, V, da Lei 8.666/93. Por sua vez, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, consta expressamente do artigo 30, IV, da referida lei". (RMS 27.922).
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