Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª. T. Pena. Execução penal. Posse de substância entorpecente em presídio é caracterizada como falta grave de preso.
A defesa alegou que, com a entrada em vigor da atual Lei Antidrogas, «houve evidente descriminalização quanto à figura do usuário de entorpecente» e que, por isso, não haveria a caracterização, sequer, de falta grave pelo cometimento de crime doloso. Pediu, assim, a cassação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que imputou ao preso prática de falta de natureza grave.
Em sua decisão, a relatora, Min. Laurita Vaz, destacou que a Lei de Execução Penal, em seu art. 52, considera como falta grave o condenado praticar fato previsto como crime doloso, tal qual o praticado pelo reeducando, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
A ministra ressaltou, ainda, que o Plenário do STF, manifestando-se a respeito do tema, rejeitou a tese de «abolitio criminis» ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora ‘despenalizado’. «Neste contexto, não há reparos a serem feitos na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo», afirmou a relatora. (HC 1.165.31l).
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