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STF. 1ª T. Furto. Princípio da insignificância (bagatela). STF absolve mulher que tentou furtar chocolates e inseticidas.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2009
Por decisão da 1ª T. do STF, deverá ser extinta a punibilidade de uma mulher que tentou furtar 25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado no Rio Grande do Sul. Ao julgar pedido da Defensoria Pública da União (DPU), os ministros da Turma concederam o «Habeas Corpus» (HC 96.822) a M.R.I.F, por entenderem que o fato da ré ter sido vigiada pelas câmeras de segurança impede o cometimento do crime.

Ela foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa, pela tentativa do furto dos objetos avaliados em R$ 133,51. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e obteve a reforma da sentença.

Segundo a Defensoria, o TJ-RS considerou que a questão tratava-se de «crime impossível», uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que a segurança do mercado, «percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria».

Mas o Ministério Público recorreu da decisão e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça, onde a sentença condenatória de primeiro grau foi restabelecida. Ao chegar o caso no Supremo, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto da relatora da ação, Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A ministra frisou em seu voto que não se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas. A decisão foi unânime. (HC 96.822)
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