Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Processo penal. Contagem do prazo recursal não exige publicação do inteiro teor do julgado.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/06/2009
A publicação da súmula (resumo) do acórdão (julgamento) na Imprensa Oficial é o termo de início para a contagem do prazo das partes para recurso. Não é obrigatória a publicação do inteiro teor do julgado na Imprensa Oficial para o início da contagem, pois o acórdão fica disponível às partes no próprio processo. O entendimento é da 5ª T. do STJ. Os ministros, por maioria de votos, rejeitaram o habeas corpus em que a defesa de um réu pedia a devolução do prazo recursal sob a alegação de erro na contagem. Com a decisão do STJ, fica mantido o julgamento que reduziu apenas parte da pena imposta ao réu, pois a defesa não terá novo prazo para recorrer.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, «a lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos». A publicação na Imprensa Oficial do dispositivo do acórdão já registrado no sistema e disponível para consulta das partes atende as exigências legais. «O simples fato de ter sido publicado tão-somente o dispositivo do acórdão (a súmula/resumo do acórdão), consoante determina o Código de Processo Civil (CPC), não gera qualquer constrangimento ilegal, dá exato cumprimento à norma processual», salientou a magistrada.

Prazo recursal

No processo em questão, o réu foi condenado em primeira instância a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. A pena foi substituída por restritiva de direitos. A defesa do réu apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e teve seu pedido acolhido em parte para reduzir a pena a dois anos de reclusão. A decisão de segundo grau transitou em julgado (quando não cabe mais recurso) e o Tribunal de segundo grau determinou a execução da pena.

Diante da execução penal, a defesa entrou com um processo para ter de volta o prazo para recurso. De acordo com o pedido, «o prazo para eventuais recursos foi contado da publicação da ata do julgamento e não da publicação da parte dispositiva do acórdão», o que, para a defesa, seria ilegal, pois não seguiu os termos do Regimento Interno do TJSP. O Tribunal negou a solicitação indicando os termos do art. 495 de seu regimento, segundo o qual basta a publicação da súmula do julgamento para que tenha início a contagem do prazo, e isso foi feito.

A defesa pediu reconsideração ao TJ sem sucesso. Por isso encaminhou habeas corpus ao STJ reiterando o pedido de devolução do prazo recursal. De acordo com o habeas corpus, nos termos do artigo 506 do CPC, a simples publicação do resultado do julgamento, com a notícia do provimento (aceitação) parcial do apelo, não pode gerar o início da contagem do prazo para a interposição do recurso, pois «a parte dispositiva do acórdão em nada se confunde com o resultado do julgamento».

Contagem correta

Ao rejeitar o habeas corpus, a Min. Laurita Vaz destacou que o acórdão (decisão) foi registrado e em seguida teve a publicação da súmula do julgamento no Diário Oficial da Justiça com a repetição do resultado do julgado. Segundo a relatora, apenas após a publicação da súmula na Imprensa Oficial é que teve início a contagem do prazo para recurso. «Como se vê, não houve qualquer cerceamento de defesa, porque, quando da abertura do prazo recursal, o acórdão já se encontrava registrado nos autos, permitindo ao advogado constituído a ciência dos exatos termos do provimento parcial do recurso.»

Para a ministra, «no caso, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante [defesa do réu], o prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das devidas formalidades legais».

A relatora Laurita Vaz citou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto e também destacou trecho do parecer do Ministério Público contra o pedido: «O que a jurisprudência veda é a contagem do prazo recursal a partir do resultado ou notícia do julgamento por um único motivo. É que nesse momento ainda não foram cumpridas as formalidades legais relativas ao acórdão [assinatura, registro e publicação], que permitirão às partes o acesso e pleno conhecimento dos fundamentos do decisum [decisão] e, assim, viabilizar o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa». (HC 103.232).
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