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STJ. 2ª Seção. Menor. Competência. Alimentos. Ação revisional. Ação proposta por um dos pais contra o outro. Foro de domicílio de quem exerce a guarda é competente para julgar ações sobre interesse de menores. ECA, art. 147, I.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/06/2009
Compete ao juízo do domicílio do menor processar e julgar ação proposta por um dos pais contra o outro. Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ declarou competente o Juízo de Direito de Arneiroz (CE) para julgar ação revisional de alimentos proposta pelo pai contra menor, representado por sua mãe.

No caso, a ação foi proposta perante o juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG), domicílio do pai, e foi determinada a citação do alimentando, via carta precatória, na comarca de Arneiroz, onde o menor e sua mãe residem e são domiciliados.

Recebida a precatória, o juízo de Direito de Arneiroz, entendendo ser competente para julgar e processar a ação, suscitou o conflito de competência, sustentando que, «em tema envolvendo criança e adolescente, a competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda».

De início, o relator, Min. Fernando Gonçalves, ressaltou que a Seção entende que a regra de competência prevista no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação.

Para o ministro, deve prevalecer o foro do domicílio do alimentando e de sua representante como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que a sucedam ou lhe sejam conexas. (CC 102.849)
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