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STJ. Execução fiscal. Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação. Lei 6.830/80, arts. 15, I e 32, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/05/2009
Levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação. O STJ definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos.

A decisão foi proferida num recurso do estado do Rio de Janeiro inconformado com um acórdão do TJRJ. De acordo com o processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram rejeitados, razão pelo qual o estado requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança.

O TJRJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80. O estado alegava que era definitiva a execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial.

Segundo precedentes do STJ, o art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal.

Para o relator, Min. Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor. (Rec. Esp. 1.033.545).
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