Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Estelionato. Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque. CP, art. 171.
Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$ 3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf (documento de arrecadação), enganando seus empregadores. Consequentemente, ele foi denunciado pela suposta prática de estelionato (CP, art. 171).
Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do recebimento da denúncia. O TJRJ não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal contra ele. De acordo com o TJRJ, «o fato de o contador ter quitado o débito fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de estelionato mediante falsificação de documento».
Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do processo.
O Min. Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa devido às peculiaridades do pedido. «No caso, o valor do débito foi pago antes do recebimento da denúncia. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no art. 171 do CP, não se justifica, todavia, dar continuidade à ação penal, pois, além de afastado o dolo, não subsiste a denominada tipicidade material», explicou.
Esteves Lima ainda ressaltou que os argumentos da defesa foram aceitos não por aplicação do princípio da insignificância, mas porque o imposto foi quitado antes de recebida a denúncia. «A Quinta Turma não comunga, no ponto, da orientação do Supremo Tribunal Federal no que toca ao valor – em caso de impostos não pagos em quantia inferior a R$10.000,00, aplica-se a tese de crime de bagatela –, pois considera-os, com todo o respeito, irreais, ante a nossa realidade sócio-econômica e seus aspectos jurídicos», concluiu.
A Quinta Turma, levando em conta o contexto peculiar do processo, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal contra o contador. (HC 85524)
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