Jurisprudência em Destaque

STF. Servidor público. Relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários. Inexistência. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/05/2009
Os ministros do STF entenderam que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar matéria sobre regime de contratação de profissionais que atuam em programas de saúde no município de Anicuns (GO). A discussão se deu na Reclamação (RCL) 4464, de autoria da Prefeitura contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que foi julgada procedente pela maioria dos votos.

O município sustentava violação da decisão do Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inc. I, do art. 114, da CF/88, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor por relação jurídico-estatutária. Assim, a competência pertenceria à Justiça comum, federal ou estadual e não à trabalhista.

O caso

A Procuradoria do Trabalho da 18ª Região ajuizou uma ação civil pública contra o município de Anicuns, apontando supostas irregularidades na contratação temporária, via credenciamento de profissionais para empregos públicos na área de saúde do município, especialmente no âmbito do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Entre outros pedidos, a ação pretendia que fossem declarados nulos todos os credenciamentos ou contratações dos profissionais de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, técnico, ou auxiliar de enfermagem, farmacêutico e agentes comunitários de saúde) que não tivessem realizado concurso público. Também pedia a realização de certame para substituir os atuais trabalhadores.

A Vara do Trabalho de Montes Belos (GO) julgou improcedente o pedido por entender que a ação civil pública era meio impróprio para o pedido. Ao apreciar recurso, o TRT-18 reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a ação, fixando sua competência para julgar ações envolvendo servidores públicos temporários vinculados ao Município por um regime jurídico de natureza administrativa, ou seja, não estatutária.

Voto do relator

O ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, julgou a ação improcedente. Ele considerou que não houve contrariedade à decisão do Supremo na ADI 3.395. «O município não provou que a relação era administrativa ou estatutária» disse o ministro, ao ressaltar que, para ele, a relação é de trabalho. Isso porque, mesmo sem concurso público, houve contratação temporária. O Min. Marco Aurélio votou no mesmo sentido.

Divergência

No entanto, entendimento contrário iniciado pelo Min. Cezar Peluso foi acompanhado pela maioria dos votos. «O MP está dizendo na petição inicial que ao invés de fazer concurso público para admitir servidores sujeitos ao vínculo jurídico-estatutário, a administração pública local serviu-se de tipos de contrato de credenciamento, contratos de admissão inominados, quando na verdade deveria ter feito concurso público», ressaltou.

Segundo ele, a Constituição diz que a Justiça do Trabalho é competente para as ações referentes à relação do trabalho. Peluso afirmou que «se a petição inicial nega a existência de uma relação de emprego a Justiça do Trabalho não é competente.

Em seu voto, o Min. Ricardo Lewandowski destacou que, na inicial, o MP afirma que o programa de saúde da família é uma política de governo para a área de saúde e que já dura mais de 10 anos, «não havendo que se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do estado».

Desse modo, a maioria dos ministros julgou procedente a reclamação para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulando todas as decisões proferidas por ela e reconhecendo o desrespeito ao julgamento do Supremo. (Rcl 4.464).
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