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STJ. 3ª T. Reconhecimento da união estável. Discussão sobre a posse de imóvel independe de solução de conflito familiar.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/05/2009
A pendência de ação em que se discute o reconhecimento de união estável entre um casal não impede que o Judiciário se pronuncie acerca da posse do imóvel. A 3ª T. do STJ decidiu que essas ações são independentes. O eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz com que a controvérsia acerca da posse desapareça, razão pela qual uma pode seguir sem a definição da outra.

A questão foi decidida num processo em que um casal discute a posse de um imóvel situado em São Paulo. A suposta companheira briga para se manter num apartamento alvo de uma disputa judicial, desde que foi intimada a desocupá-lo em maio de 1999. Ela alega que a posse está fundada em co-propriedade, pois teria auxiliado na construção de um patrimônio comum e sustenta a tese de união estável. A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguel fixado em R$ 500,00 desde então.

Para a 3ª T., não existe vinculação entre o pedido de declaração de união estável e o pedido de posse. Para a relatora, Minª Nancy Andrighi, o eventual reconhecimento do vínculo familiar não faz desaparecer o problema da posse. «A suposta companheira se tornaria apenas co-proprietária em metade ideal de um bem indivisível e o conflito continuaria sem solução quanto ao desejo de somente um deles se manter no imóvel», acentua. O julgamento discutiu que influência teria o reconhecimento de união estável na definição da posse do imóvel

De acordo com a ministra, a vinculação entre os pedidos é improcedente, porque o conflito possessório mudaria apenas de figura. As alternativas hipotéticas que se formam a partir das expectativas que a suposta companheira tem com o julgamento favorável do pedido de reconhecimento de união estável operam em um campo secundário, de natureza patrimonial, e «não interferem na possibilidade de se definir uma posse única para um bem indivisível, diante do conflito entre os interessados», conclui. (Rec. Esp 1.097.837)
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