Jurisprudência em Destaque
STF. 1ª T. Suspensão do processo e da prescrição. Produção antecipada de provas só é possível quando a urgência estiver configurada. CPP, art. 366.
Consta do HC que, depois que o acusado deixou de atender à intimação do juiz, o Ministério Público pediu ao magistrado a produção antecipada de provas, alegando que o passar do tempo poderia levar as testemunhas a esquecer os fatos.
O juiz negou o pedido, mas tanto o TJSP quanto o STJ reconheceram a possibilidade da coleta dos depoimentos, levando em conta o fato de o acusado não ter se apresentado em juízo (revel). Mas, para a Defensoria Pública de São Paulo – que atuou em favor de L.A.R. –, esta produção antecipada, além de ilegal, desrespeitaria o direito à defesa do réu.
De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não existem nos autos elementos que justifiquem a adoção desta medida, prevista no art. 366 do CPP, mas considerada excepcional.
Os demais ministros presentes à sessão concordaram com a relatora. O Min. Marco Aurélio citou exemplos que poderiam justificar a antecipação, como a doença ou até mesmo a iminente mudança de domicílio para o exterior de alguma testemunha. (HC 96.325).
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