Jurisprudência em Destaque
TST. 5ª. T. Jornada de trabalho. Vendedor. Encarregado de vendas ganha sobreaviso por uso de celular.
Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que «era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando». O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.
Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. «De fato, o uso do BIP acarreta cerceamento da liberdade do empregado para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso», afirmou o TRT. «A expectativa que se cria com a possibilidade de um chamado influi, sem dúvida, pois, embora seja viável o deslocamento do trabalhador, não se exclui a obrigatoriedade de permanecer acessível e disponível para o trabalho. O repouso, portanto, não é completo.»
O Regional baseou-se nos relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que demonstraram o uso do BIP em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o encarregado era constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam durante as rotas de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas fiscais, devolução de mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses contatos ocorriam inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição à noite.
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro revelado pelo TRT/PR era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. A OJ 49 diz que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, «uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço». O Min. Emmanoel, porém, ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador, a situação ganha outros contornos. «É essa peculiaridade que está descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e vir limitada ‘no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49», concluiu. (RR 37791/2002-900-09-00.8)
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