Jurisprudência em Destaque
STF. Pleno. Consumidor. Energia elétrica. Cobrança do seguro apagão. Constitucionalidade.
As empresas Avipal Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki consideravam que, se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica gerando o racionamento pelo qual passou o País, a culpa seria das concessionárias que não teriam feito os investimentos determinados em lei e do governo federal, por não tê-las fiscalizado. Os usuários não estariam, portanto, obrigados a arcar com o ônus da situação, já que não contribuíram para que o esgotamento do sistema ocorresse.
As normas impugnadas pelas empresas foram os adicionais tarifários estabelecidos pelos artigos 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.438/2002. Para elas, se a cobrança do encargo é um tributo, sua cobrança seria inconstitucional por estar sendo feita por empresas públicas. Contudo, prevaleceu no Plenário o entendimento de que o sistema de energia não tem um traço de obrigatoriedade de prestação de serviço/consumo que justifique seu pagamento compulsório, não sendo, portanto, classificado como tributo (no qual há obrigatoriedade de utilização e de pagamento).
Na visão dos ministros do Supremo, o fornecimento de energia deriva de uma relação de natureza jurídica e contratual entre duas partes – no caso, entre o consumidor e a distribuidora concessionária – e é, portanto, uma tarifa, ou preço público, pois o paga quem quiser ter o fornecimento do serviço, e não um tributo. Em seu voto, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, ressaltou que os encargos instituídos na Lei 10.438/2002, embora se aproximem do conceito de taxa por serem relativos a um serviço público, são na verdade tarifas ou preços públicos em virtude do caráter facultativo.
A Avipal e a Plásticos Suzuki haviam recorrido ao Supremo contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceram a exigibilidade dos adicionais tarifários. Em um deles, no caso relativo ao RE 541.511, o acórdão foi assim redigido: «Os encargos criados pela Lei 10.438/2002, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição.»
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