Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Seguridade social. Reconhecida repercussão geral em recurso sobre majoração dos cálculos de pensão por morte. Lei 9.032/95.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2009
O Plenário do STF reafirmou jurisprudência no sentido de que a revisão de pensão por morte, bem como de outros benefícios constituídos antes da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido por essa norma. Os ministros reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597.389 e o proveram.

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a revisão de pensão por morte de uma de suas seguradas, a partir do dia 29 de abril de 1995. A majoração do coeficiente de cálculo seria de 100%, nos termos da alteração promovida pela Lei 9.032/95, com pagamento das diferenças apuradas.

Argumentos do INSS

No RE, o INSS alegava que a pensão por morte, constituída antes da Lei 9.032/95 (80%, conforme a lei 8.213/91) , não pode ser revisada, tendo em vista as próprias disposições contidas na norma. Caso contrário, sustentava ofensa ao ato jurídico perfeito e aplicação retroativa da lei sem necessária autorização legal.

O instituto também entendia necessária a edição de uma súmula vinculante que abrangesse não só o benefício de pensão por morte, mas outros benefícios que tiveram suas cotas majoradas por aquela norma e que estão na mesma situação, tais como auxílio acidente, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes propôs que fosse reconhecida a repercussão geral da presente questão constitucional em razão da relevância jurídica e econômica do tema. Ele votou no sentido do provimento do RE, a fim de que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos na Corte. Quanto aos já distribuídos, o ministro entendeu que os relatores deverão analisar o caso concreto, «sem prejuízo da eventual devolução se assim entenderem os relatores».

O ministro Marco Aurélio mencionou que os processos, nos quais o recurso tenha sido interposto após a regulamentação da repercussão geral, «devem baixar sem crivo de ordem judicante do Supremo». Já os processos cujos recursos foram protocolados em data anterior à regulamentação, neste caso, não há o instituto da repercussão geral.
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