Jurisprudência em Destaque

STF. Lei 11.738/2008. Inconstitucionalidade. Liminar. Julgamento.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/01/2009
O Plenário do STF o julgou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4.167-3), ajuizada na Corte por cinco governadores (Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará), contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. Os ministros definiram que o termo «piso» a que se refere a norma em seu art. 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167-3. Por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do § 4º do art. 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no § 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009. (ADIn 4.167-3, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em (Liminar) 17/12/2008)
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