Jurisprudência em Destaque
STF. Ministro defere liminar para suspender aplicação de artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
Por intermédio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o PDT (Partido Democrático Trabalhista) afirma que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
«A atual Lei de Imprensa [Lei 5.250/67] , diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988», disse o ministro. «Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual», completou, lembrando precedentes da Corte: Petição (Pet) 3486, Recursos Extraordinários (REs) 348.827 e 447.584, entre outros.
O relator, em sua decisão, deferiu parcialmente a liminar a fim de que sejam suspensos os processos que impliquem na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Imprensa. São eles: (a) «a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão «...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem ...»; (b) o § 2º; (c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52; (d) aparte final do art.o 56 (o fraseado «...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...»); (e) os §§ 3º e 6º do art. 57; (f) os §§ 1º e 2º do art. 60; (g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.
Assim, conforme a decisão de Ayres Britto, em espetáculos e diversões públicas deve haver livre manifestação do pensamento, «e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura" (parte inicial do § 2º do art. 1º).
Também são alvo da decisão do ministro os arts. 20, 21 e 22, que dispõem sobre os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), bem como a responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação (arts. 51 e 52).
Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, o ministro entendeu estar configurada, ao caso, a plausibilidade jurídica do pedido («fumus boni iuris»). Em relação ao perigo na demora da prestação jurisdicional («periculum in mora»), Ayres Britto afirmou que «não se pode perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa (de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa.» (ADP 130).
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