Jurisprudência em Destaque

STF. Súmula vinculante. Aprovação das três primeiras.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/05/2007
O STF aprovou no dia 30/05/2007 as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.

«A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte", ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a «súmula comum», que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma «mera» síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são «uma norma de decisão». Ou seja, elas têm poder normativo.

Súmula 1/STF trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

Súmula 2/STF declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.

Súmula 3/STF trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.

As súmulas vinculantes estão previstas no art. 103-A da CF/88, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

Leia abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF.

Súmula 1/STF - FGTS - «Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Compl. 110/2001. »

Súmula 2/STF - Bingos e loterias «É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.»

Súmula 3/STF - Processo administrativo no TCU - «Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.»

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