Jurisprudência em Destaque

STJ. Condomínio responde por atos de comissão de representantes.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/05/2007
A 4ª Turma do STJ não conheceu de um recurso especial no qual o Condomínio Edifício La Boheme House Apartments, de São Paulo, afirma não ser parte legítima para responder à ação indenizatória movida por condômino que teve as chaves de seu imóvel retidas pela comissão de representantes, criada para supervisionar o andamento das obras e servir de intermediária entre os condôminos, o construtor e o incorporador. A Turma entendeu que, após o término da construção, o condomínio formado sucede a comissão anterior e responde por seus atos.

O proprietário do imóvel, além de não receber da comissão de representantes as chaves da unidade que adquiriu, teve seu nome lançado como inadimplente em comunicados que circularam posteriormente no condomínio. A sentença de primeiro grau condenou o réu a pagar R$ 5 mil relativos a danos morais mais os valores equivalentes à locação do imóvel no período de outubro de 1991 a julho de 1992. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão.

No STJ, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, se o condomínio não pudesse ser responsabilizado pelas ações da comissão de representantes, seria praticamente impossível a algum condômino ressarcir-se de prejuízos causados pela comissão, pois teria de acionar seus membros individualmente, já que ela desaparece ao término da obra.

Apesar de alegar não ser parte legítima para responder à ação, o condomínio foi responsável pelo fato que ensejou o dano moral – a divulgação do nome do autor como inadimplente. Por si só, o episódio seria suficiente para colocá-lo no pólo passivo do litígio.

Contra o argumento do réu, há ainda o texto da Lei n. 4.591/1964, que confere ao condomínio o direito de reter a unidade cujo titular estiver inadimplente. Como o período em que a dívida foi constituída coincide com o tempo de existência da comissão de representantes, infere-se que o condomínio é o seu sucessor de direito. A Turma, ao não conhecer do recurso, foi unânime no posicionamento de que o condomínio tem de arcar com os danos causados pela comissão que o antecedeu. (Rec. Esp. 329.856).
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