Jurisprudência em Destaque

STJ. Seguro saúde. Cláusula abusiva. Doença infectocontagiosa.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/04/2007
É abusiva a cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento de doenças infectocontagiosas, a exemplo da hepatite C. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao manter a condenação da Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de M.O.S., de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por descumprimento.

Após decisão favorável ao segurado em primeira instância, a Bradesco apelou ao TJSP, afirmando que a doença foi adquirida após a assinatura do contrato. O TJSP manteve a sentença, interpretando da maneira mais favorável ao consumidor. «Moléstia adquirida após a assinatura do contrato – multa – cabimento – ação de preceito cominatório – obrigação de fazer – valor não excessivo – recurso não provido», diz um trecho da ementa.

Insatisfeita, a seguradora interpôs embargos, mas foram rejeitados. No recurso especial dirigido ao STJ, a Bradesco insistiu que era legal a cláusula de exclusão da cobertura de doenças infectocontagiosas. “Pouco importa se a enfermidade é anterior ou não ao contrato, uma vez que há exclusão para as doenças infectocontagiosas, caso notório da hepatite C, que vitimou o recorrido", alegou a defesa.

Ainda segundo o advogado, é ilegal a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. «Pois não há dúvida quanto à classificação da obrigação da recorrente [seguradora] perante o recorrido [segurado] como sendo de pagar dinheiro». Alegou, também, cerceamento de defesa, pois o Tribunal não teria examinado devidamente as provas.

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJSP e a multa diária. “A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, caso da aids, não tem qualquer validade porque abusiva (...). Não há, pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C», ratificou o ministro Gomes de Barros, relator do caso no STJ. Deu provimento, no entanto, para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC, para casos de embargos protelatórios.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa e aplicação da multa diária, a Turma considerou que tais exames esbarrariam na súmula 7, que impede o reexame das provas. «Por fim, a multa diária [R$ 5.000] – fixada pelas instâncias ordinárias com base nas provas apresentadas e na gravidade da situação – não se mostra exorbitante. Rever tal entendimento seria desafiar a súmula 7», concluiu o ministro Gomes de Barros.
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