Jurisprudência em Destaque

Legislação. Conselho Nacional do Ministério Público. Membros. CF/88, art. 130-A, § 1º. Regulamentação

Postado por Emilio Sabatovski em 04/12/2006
A Lei 11.372, de 28/11/2006, regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.

LEI 11.372, DE 28/11/2006

(D.O. 29/11/2006)

Art. 1º - Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

§ 1º - As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º - O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.

Art. 2º - Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira.

Parágrafo único - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal.

Art. 3º - Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I - integrar lista para promoção por merecimento;

II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;

III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV - integrar lista para Procurador-Geral.

Art. 4º - Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - Ficam criados os Cargos em Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º - Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.

Art. 8º - O Conselho Nacional do Ministério Público poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da República para atender as suas necessidades gerenciais, operacionais e de execução orçamentária.

Art. 9º - (VETADO)

Art. 10 - Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2006. Luiz Inácio Lula da Silva

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