Jurisprudência em Destaque

Câmara. Promotores e Defensores públicos. Intimação

Postado por Emilio Sabatovski em 04/12/2006
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na semana passada, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5.366/05, do Deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), que fixa a data de início da contagem de prazos processuais nos casos em que integrantes do Ministério Público ou da Defensoria Pública da União tenham de ser intimados pessoalmente. De acordo com o texto, o prazo começará a ser contado dois dias depois da entrega dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. O objetivo é evitar que o procurador ou promotor vinculado a uma determinada causa ateste o recebimento da notificação apenas quando lhe convier (o que pode gerar atrasos no andamento dos processos). O relator da matéria, Deputado Darci Coelho (PP-TO), disse que é importante definir o termo «recepção pessoal», geralmente interpretado por promotores como a recepção por eles próprios da intimação, e não pelo setor administrativo das promotorias. O projeto foi aprovado com emenda de redação do relator. Segundo ele, é correta a intenção de diferenciar a recepção pessoal da recepção administrativa e de estabelecer o prazo de dois dias entre ambas. Se não houver recurso para que o Plenário analise a matéria, a proposta estará aprovada pela Câmara e seguirá para o Senado.
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