Jurisprudência em Destaque

STJ. Tributário. PIS. Entidades de fins não-lucrativos.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/10/2006
Entidades de fins não-lucrativos devem contribuir para o PIS na forma da lei.
As entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à incidência do PIS sobre suas folhas de salários, à alíquota de 1% no período anterior à vigência da MP n. 1.212, de 28/11/95. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do STK ao não acolher o recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, em atenção ao princípio da legalidade, bem como ao disposto no art. 97, do CTN, a criação do tributo, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo devem ser (podem ser = excluir) efetuadas (de regra = excluir) por meio (da edição = excluir) de lei ordinária expedida pela entidade estatal titular da competência tributária respectiva.

Concluiu, assim, o relator que «a contribuição exigida das entidades sem fins lucrativos para o Fundo de Participação do PIS, no percentual de 1% sobre a folha de pagamento mensal, consignada na Res. 174/71 do Conselho Monetário Nacional, incompatibiliza-se com o princípio da legalidade, assim como com as disposições contidas no art. 97, do CTN», afirmou o ministro. (Rec. Esp. 577.085).
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