Jurisprudência em Destaque

STJ. Concurso público. Deficiente físico. Candidato com visão monocular.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/10/2006
Candidato com visão monocular tem direito a concorrer às vagas destinadas aos deficientes. José Francisco de Araújo deve ser incluído entre os candidatos qualificados a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência em concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão é da 5ª Turma do STJ ao julgar o recurso impetrado por Araújo, portador de ambliopia em um dos olhos, contra decisão do TJDFT.

O TJDFT decidiu que “não basta a alegação de que o candidato possui alguma deficiência para que faça jus a concorrer a uma das vagas destinadas a portadores de deficiência. Por isso mesmo, o Dec. 3.298/99 estabeleceu o padrão mínimo de deficiência, a partir do qual haverá de ser deferido o benefício. Verificando-se que a deficiência visual do impetrante não se amolda aos parâmetros estabelecidos para fins de atendimento das diretrizes previstas na Lei 7.853/89, denega-se a ordem de segurança impetrada».

Araújo impetrou o mandado de segurança objetivando a sua inclusão na lista dos candidatos qualificados à vaga do cargo de técnico judiciário do TJDFT, pois tem ambliopia no olho esquerdo, doença considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

No recurso perante o STJ, o candidato sustentou que está comprovado nos autos que é portador de visão monocular, já que o laudo médico que apresentou à comissão do concurso não foi impugnado, e que o art. 4º do Dec. 3.298/99, por não considerar deficiente físico quem é portador de cegueira em apenas um olho, “é injusto e deve ser interpretado pelo aplicador do direito atendendo-se aos fins sociais da norma, princípio da razoabilidade e da finalidade». Além disso, alegou que possui direito de concorrer à vaga destinada a portador de deficiência, em observância ao princípio da isonomia.

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, o art. 4º, III, do Dec. 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo decreto, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. (RMS 19.257).
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