Jurisprudência em Destaque
STF. Tributário. ICMS. Recolhimento ao Estado do desembaraço aduaneiro.
O Min. Carlos Ayres Britto, relator da ação, considerou correta a tese da empresa de que o imposto deve ser recolhido pelo estado onde se efetivou o respectivo desembaraço aduaneiro, no caso Espírito Santo. Britto disse que o questionamento da LMG faz referência à Súmula 661/STF, que dispõe que «o fato gerador do ICMS é o desembaraço aduaneiro realizado pela empresa que promoveu a importação dos bens, daí a alegada ofensa ao art. 155, § 2º, IX, «a», da CF/88».
A ministra Ellen Gracie já havia concedido liminar à empresa. A LMG alegou urgência na apreciação do pedido, uma vez que a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o conseqüente leilão dos bens oferecidos à penhora. (AC 1.292).
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