Jurisprudência em Destaque

STF. Tributário. ICMS. Recolhimento ao Estado do desembaraço aduaneiro.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/09/2006
A 1ªTurma do STF declara que ICMS é recolhido pelo Estado que desembaraça o bem importado. Para tanto referendou decisão liminar do relator e deferiu a Ação Cautelar (AC) 1292, ajuizada pela empresa LMG Comércio Internacional Ltda, com o objetivo de suspender os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro entendeu que o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador.

O Min. Carlos Ayres Britto, relator da ação, considerou correta a tese da empresa de que o imposto deve ser recolhido pelo estado onde se efetivou o respectivo desembaraço aduaneiro, no caso Espírito Santo. Britto disse que o questionamento da LMG faz referência à Súmula 661/STF, que dispõe que «o fato gerador do ICMS é o desembaraço aduaneiro realizado pela empresa que promoveu a importação dos bens, daí a alegada ofensa ao art. 155, § 2º, IX, «a», da CF/88».

A ministra Ellen Gracie já havia concedido liminar à empresa. A LMG alegou urgência na apreciação do pedido, uma vez que a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o conseqüente leilão dos bens oferecidos à penhora. (AC 1.292).
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