Jurisprudência em Destaque

STJ. Honorários advocatícios. Execução. Sociedade de advogados.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/08/2006
Sociedade de advogados não tem legitimidade para executar honorário anterior a sua formação. Advogados que constituíram sociedade não podem requerer que honorários sejam pagos em nome dessa pessoa jurídica se a formação do grupo ocorreu após o fim da ação judicial que deu direito ao crédito. A questão foi decidida à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação movida pela Fazenda Nacional contra decisão da 2ª Turma do TRF da 4ª Região. Os ministros seguiram o voto do relator, Min. João Otávio de Noronha.

No caso, o advogado João José Maurício D’Ávila e outros apresentaram petição em juízo de primeiro grau requerendo que fosse expedido, em nome de sociedade civil, alvará judicial para levantamento de honorários legais. O juiz indeferiu o pedido com o argumento de que a ação ordinária que deu direito ao crédito foi finalizada em 1994, dois anos antes da constituição da sociedade de advogados. O grupo apelou por meio de agravo de instrumento e foi atendido. A Fazenda Nacional, então, apresentou recurso especial no STJ mencionando violação da Lei n. 8.906/94 e do Código Civil, alegando que "não há como um advogado indicar, para fins de recebimento da verba honorária, sociedade inexistente à época em que pactuado o patrocínio da causa". Diante disso, requer que o alvará de pagamento seja expedido em nome dos advogados como pessoas físicas, não em favor da pessoa jurídica por eles constituída.

Ao analisar a questão, o ministro João Otávio de Noronha considerou ser imprescindível a existência de vinculação entre o advogado e a sociedade que irá levantar ou mesmo executar os honorários referentes às atividades profissionais prestadas. «No caso em apreço, entretanto, não verifico a existência do referido pressuposto», diz o ministro. Ele explica que o processo traz documentos que comprovam não haver relação alguma entre os advogados e a sociedade constituída e que «à época da realização das atividades forenses, a sociedade ainda não existia». (Rec. Esp 415.183).
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