Jurisprudência em Destaque
STJ. Tributário. PIS/COFINS. Aluguel de loja em shoping center.
A Seção uniformizou divergência configurada entre a duas primeiras turmas que apreciam direito público no STJ. De acordo com a Primeira Turma, era possível incidir a contribuição sobre as atividades de locação por esses valores integrarem o faturamento da empresa. Para a Segunda Turma, por outro lado, não haveria base tributável sobre receita decorrente da exploração de lojas em shopping.
A divergência foi suscitada pela Fazenda Nacional contra uma decisão que beneficiava o Shopping Jardins, de Pernambuco. Para a defesa do shopping, a parte recebida pelo empreendedor a título de locação corresponde a uma fatia do faturamento dos lojistas, que já pagam as contribuições. A defesa alegava ainda que os contratos de locação em shopping eram diferentes dos convencionais e, por isso, não haveria divergência.
Para o relator, ministro Teori Zavascki, a circunstância de o imóvel estar em shopping center não desvirtua o contrato de locação. Também não desvirtua a peculiar cláusula relativa ao aluguel mensal – estipulado como percentual sobre a receita do lojista locatário. Tratar-se-ia de um simples modo de cálculo do valor do aluguel, que, ao contrário do que comumente ocorre, não seria um valor determinado, mas variável.
O relator considerou não haver dupla incidência do tributo no caso de locação em shopping, levando em conta que as contribuições são, em regra, de natureza cumulativa. De acordo com a Primeira Seção, ressalvadas as exceções previstas em leis, "o PIS e a Cofins podem incidir sobre o faturamento das pessoas jurídicas, mesmo quando tal faturamento seja composto por pagamentos feitos por outras pessoas jurídicas, com recursos retirados de receitas sujeitas às mesmas contribuições".
A decisão na Primeira Seção ficou em cinco votos a três. Votaram a favor da Fazenda os ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Zavascki e a ministra Denise Arruda. Em sentido contrário, votaram a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins. (Rec. Esp. 727245).
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