Jurisprudência em Destaque

STF. Ação rescisória. Súmula 343/STF. Aplicação.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/08/2006
STF mantém entendimento sobre aplicabilidade da Súmula 343/STF.

Por maioria, o Plenário do STF manteve a aplicação da Súmula 343/STF, que envolve o cabimento de ação rescisória – uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões em algumas hipóteses. O tema foi discutido no julgamento de recurso (Ag. Reg. no Ag. de Inst. 460.439).

A Súmula 343/STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa ao disposto em lei, quando a decisão questionada basear-se em texto com interpretação diversa nos tribunais.

A discussão sobre o assunto iniciou-se em fevereiro de 2004 quando o relator do agravo, Min. Carlos Velloso (aposentado), negou provimento a agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). O relator entendeu que a decisão recorrida, que havia mantido a inadmissão de recurso extraordinário (RE), estava de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido, e não as questões tratadas na decisão questionada.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência do relator, em agosto de 2005, ao proferir seu voto-vista. Mendes deu provimento ao pedido da CEF para determinar que o tribunal de segunda instância apreciasse a ação rescisória. Na mesma sessão, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto de Carlos Velloso por considerar que os artigos citados no RE não estavam relacionados com a aplicabilidade ou não da Súmula 343/STF.

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou o voto do relator. Os Mins. Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que em agosto de 2005 acompanharam a divergência aberta pelo Min. Gilmar Mendes, reformularam seus votos para acompanhar o entendimento do relator, ministro Carlos Velloso. Por fim, a votação encerrou-se com os ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio mantendo o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do relator para reduzir a interpretação da Súmula, excluindo-se matéria constitucional.

O caso

Na década de 90, houve um grande volume de demandas na Justiça em âmbito nacional requerendo a aplicação das correções dos planos econômicos Bresser (julho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/maio/90) e Collor II (fevereiro/91) no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Supremo, ao julgar o tema, reconheceu que os trabalhadores teriam apenas o direito de correção na contas de FGTS quanto aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), e excluiu as atualizações dos saldos do FGTS dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).

A Caixa Econômica Federal, então, ajuizou várias ações rescisórias para afastar as decisões das instâncias inferiores que estivessem em desacordo com a decisão do Supremo. Alguns tribunais não estão analisando a rescisória, sob o argumento de que, neste caso, aplica-se a Súmula 343/STF.
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