Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações do Min. Hamiltom Carvalhido sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, arts. 55, § 2º e 143.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2013
«... A questão está em saber se, para a concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social, com aproveitamento do tempo anterior de serviço rural, é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período de atividade rural que se pretende ver reconhecido.

É esta a letra do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, verbis:


"Art. 55. [...]


§ 2º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea ‘a’ do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os art. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.» (nossos os grifos).

E do artigo em referência:


"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea «a» do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Da letra dos dispositivos transcritos, tem-se que o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e dos benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem a prova do recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.

Igualmente, o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, Regulamento de Benefícios da Previdência Social vigente à época, assim dispôs sobre o tema:


"Art. 58. [...]


§ 3º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo.


§ 4º É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os art. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os art. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.» (nossos os grifos).

Tem-se, assim, pois, que o tempo de atividade rural somente podia ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em atividade urbana mediante o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período de rurícola.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ATIVIDADE RURAL. CF, § 2º, ART. 202. ARTIGO 55, § 2º, DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO.


- A regra da reciprocidade inscrita no parágrafo 2º, do artigo 202, da Carta da República, assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira.


- A utilização do tempo de serviço prestado como trabalhador rural antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca, condiciona-se, segundo a letra do artigo 55, § 2º, à comprovação do recolhimento das contribuições sociais do período de referência, como preconizado na redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 1.523/96.


- Precedentes.


- Recurso ordinário desprovido.» (RMS 9.945/SC, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 18/11/2002).

Ocorre, entretanto, que, em 10 de dezembro de 1997, quando a Medida Provisória nº 1.523 foi convertida na Lei 9.528/97, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativamente àquele período, nos seguintes termos:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:


[...]


§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.» (nossos os grifos).

Assim, não mais há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, vale frisar, relativas ao período rural, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida no artigo 52 da Lei 8.213/91, verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.» (nossos os grifos).

De tanto, resulta que, para fins de concessão de aposentadoria no mesmo regime de previdência, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social, em se somando o tempo de serviço rural e urbano, não mais é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que se está a averbar, desde que cumprida a carência DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO URBANO.

In casu, a questão não é a da concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, mas, sim, a do direito do trabalhador urbano ao cômputo do seu tempo de serviço como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, SEM QUALQUER DISPENSA DA CARÊNCIA, cumprida - ou a ser cumprida - durante o tempo de serviço como trabalhador urbano, restando observado, pois, o caráter contributivo da Previdência Social.

Não há confundir o direito à contagem do tempo de serviço com o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que tem, no seu suporte fático, o cumprimento da carência, em qualquer caso.

Nesse passo, vale ressaltar que, exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período de trabalho rural, mesmo após cumprida a carência exigida pelo artigo 52 da Lei 8.213/91, durante o tempo de trabalho urbano, É EXIGIR DO TRABALHADOR RURAL MAIS DO QUE É EXIGIDO DO TRABALHADOR URBANO já que, para este, basta, além do tempo de serviço mínimo (25 ou 30 anos), o cumprimento da carência, que é de, no máximo, 180 contribuições, - o que equivale a 15 anos, e não a 25 ou 30 anos -, sendo, por isso, desobrigado o recolhimento durante todo o tempo de serviço, uma vez que, ao trabalhador submetido ao Regime Geral de Previdência Social é devida aposentadoria por tempo de serviço, e não aposentadoria por tempo de contribuição, restrita ao servidor público (cf. artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

Na espécie, é da própria letra do acórdão recorrido que o segurado cumpriu o requisito da carência com base no prazo previsto na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/90, durante o tempo de serviço urbano (cf. doc. de fl. 14/15), valendo conferir, nesse passo, o acórdão, ele mesmo:


"[...]


No que diz respeito à carência do benefício, observo que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social por mais de 05 anos, durante o referido período, o que resultou na perda da qualidade de segurada. Entretanto, tal fato não compromete a percepção do benefício em tela, já que a parte autora, tendo voltado a contribuir no ano de 1991, completou 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no caso em tela, 32 contribuições (96 contribuições para a carência, no ano de 1997 - art. 142, LBPS), consoante disposição do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.


[...]» (fl. 194 - nossos os grifos).

Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SOMA DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES. ART. 55, § 2º E ART. 96, V, AMBOS DA LEI 8.213/91.


I - Estão em vigor o § 2º do art. 55 e o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, ambos em sua versão original, porque a Lei 9.528, de 1997, não aprovou a nova redação dada ao primeiro desses dispositivos pela MP nº 1.523-13/97, nem revogou o segundo. Esses dois artigos da Lei 8.213/91 asseguram o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desse diploma legal, independentemente do pagamento das contribuições a ele correspondentes.


[...].» (AgRgREsp 437.487/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 7/10/2002).

Por outro lado, quanto à questão de que o tempo de serviço rural não poderia ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por se cuidar de hipótese de contagem recíproca, para a qual é necessário o recolhimento das contribuições, é de se ter em conta o que dispõe o artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, com redação também dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, verbis:


"Seção VII


Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço


[...]


Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:


[...]


IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

Com efeito, a Lei 8.213/91, desde sua redação original, sempre exigiu a indenização das contribuições correspondentes ao período de atividade rural, acaso o segurado pretendesse o cômputo de tal período como de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, em obediência ao disposto na Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar o direito à contagem recíproca na norma contida no parágrafo 9º do seu artigo 201, verbis:


§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.» (nossos os grifos).

Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo constitucional supramencionado, por ocasião do julgamento do RE nº 148.510/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim decidiu:


"[...]


Realmente, não se pode assentar que o § 2º do artigo 202 do Diploma Maior encerra, em si, a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade privada rural e urbana. O que preceitua o citado parágrafo é a comunicação do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, pouco importando que nessa junção e no tocante a esta última haja a dualidade do tempo de contribuição – rural e urbana. O dispositivo constitucional disciplina, ao remeter à Lei que concerne à compensação financeira dos sistemas, a contagem recíproca do tempo de serviço público e privado, não alcançando, em si, a junção das espécies deste último – rural e urbana.


[...]» (in DJ 4/8/95 - nossos os grifos).

Esta, com efeito, a ementa do julgado:


"APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATÓRIO. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos beneficios e serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, § 5º, e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei 8.213, de 1991, e na Lei 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984.» (RE 148.510/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, in DJ 4/8/95 - nossos os grifos).

Vejam-se, ainda, os fundamentos do acórdão proferido na ADIn nº 1.664/UF, da Relatoria do Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97:


"[...] a Constituição de 1988 dividiu em dois campos o âmbito da chamada seguridade social, objeto do Capítulo II de seu Título VIII: o da previdência (Seção III, arts. 201 e 202) e o da assistência (Seção IV, arts. 203 e 204).


Traço distintivo desses dois institutos, é o caráter contributivo estabelecido, logo no caput do art. 201, em relação à previdência, ao passo que é expresso, o caput do art. 203, em determinar que será prestada a assistência independentemente de contribuição para a seguridade social.


[...]


Chego, então, ao exame das disposições impugnadas (nova redação dada ao § 2º do art. 55, ao item IV do art. 96 e ao art. 107), que erigiram restrições ao cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à vigência da Lei 8.213-91, só a partir da qual dele se passou a exigir a contribuição (sendo a fonte de custeio antes imputada ao FUNRURAL).


Começo nesse ponto, por observar que a contagem instituída pelo § 2º do art. 202 da Constituição (e para a qual expressamente exige esta a compensação financeira e a contribuição) tem, como pólos da reciprocidade, de um lado, a administração pública, de outro, a atividade privada, aqui compreendidas tanto a rural como a urbana. Foi o que já ficou, aliás, muito bem esclarecido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal, em acórdão de que foi relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO:

@EMEOUT1 = Aposentadoria – Tempo de serviço – Rural e Urbana – Somatório. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, § 5, e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei 8.213, de 1.991, e na Lei 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984. (RE 162620 RTJ 158/243).


Dessas premissas, parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.


O mesmo, entretanto, não sucede com a comunicação dos períodos – ambos de atividade privada – de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se subordinar aos pressupostos expressos no citado § 2º do art. 202 (compensação financeira e contribuição), revela-se claramente vinculada aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações urbanas e rurais, resultantes do mandamento constante do parágrafo único do art. 194 da Constituição:

@EMEOUT1 = Art. 194[...]

@EMEOUT1 = Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

@EMEOUT1 = I – universalidade de cobertura e do atendimento;

@EMEOUT1 = II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.


[...]


Resumindo o que foi até aqui enunciado, entendo ser juridicamente relevante a impugnação da proibição de acumular imposta pela nova redação do art. 48 da Lei de Benefício, bem como, em relação ao teor imprimido aos artigos 55, §2º, 96, IV, e 107, o ataque à restrição ao cômputo do tempo de atividade rural, anterior à exigibilidade das contribuições, para fins de regime geral de previdência, justificando-se apenas e ao primeiro exame, a limitação à contagem recíproca referente ao tempo de serviço público. [...]» (nossos os grifos).

Vê-se, assim, que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a concessão de aposentadoria urbana no mesmo Regime de Previdência a que sempre foi vinculado, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social.

É dizer, a soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA, eis que não há o que compensar, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.

De todo o exposto resulta que, em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.

Diga-se, por fim, que embora a aposentadoria na atividade urbana, mediante cômputo do tempo de serviço rural, seja devida somente a partir de 5 de abril de 1991 (artigo 145 da Lei 8.213/91) , tal aspecto mostra-se relevante tão-somente para a fixação do termo inicial para a concessão do benefício, nada influenciando quanto à possibilidade do reconhecimento do tempo de exercício da atividade rural em si, havendo de se interpretar sistematicamente as normas de regência da matéria, vigentes ao tempo do fato jurídico produtor do direito subjetivo, qual seja, a data da concessão do benefício previdenciário.

Caso contrário, resultaria inócua a letra do parágrafo 2º do artigo 55, que autoriza o cômputo do tempo de serviço rural anterior à vigência da lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, máxime porque, após a entrada em vigor da Lei 8.2131/91, os rurícolas foram transformados em contribuintes obrigatórios.

Pelo exposto, acompanhando o Ministro Relator, acolho os embargos de divergência para negar provimento ao recuso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço por já cumprida a carência legalmente exigida. ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»

Doc. LegJur (133.3032.5000.5500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Previdenciário (v. ▪ Seguridade social) (Jurisprudência)
▪ Tempo de serviço (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Tempo de serviço rural (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria (Jurisprudência)
▪ Contribuição previdenciária (v. ▪ Tempo de serviço) (Jurisprudência)
(Legislação)
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