Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª T. Meio ambiente. Administrativo. Transporte de carvão vegetal. Auto de infração. Nulidade (contravenção penal e aplicação de multa por agente do Ibama). Lei 6.938/1981, art. 14, I. Lei 4.771/1965, art. 21.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da empresa não se amolda ao tipo previsto no art. 14, I, da Lei 6.938/1981, por ser norma genérica; o art. 21 da Lei 4.771/65, também utilizado para aplicação da penalidade, não comina sanção administrativa; e que o fiscal do IBAMA não tem competência para aplicar penalidade, por não se tratar de infração administrativa.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, «se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada na Lei 4.771/1965 (Código Florestal), somente o juízo criminal, e não o funcionário do Ibama, poderia aplicar a correspondente penalidade» (AgRg no AREsp 67.254/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 2/8/12).

4. Agravo regimental não provido.»

Doc. LegJur (131.7911.2000.8000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Meio ambiente (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Transporte de carvão vegetal (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Carvão vegetal (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Auto de infração (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Contravenção penal (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
▪ Agente do Ibama (v. ▪ Meio ambiente) (Jurisprudência)
(Legislação)
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