Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Área de preservação permanente. Possibilidade de reflorestamento por parte do poder público sem desapropriação. Transferência dos custos ao proprietário. Obrigação propter rem. Indenização do art. 18, § 1º, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal). Regra de transição. Cultivos após a criação da APP. Conduta ilícita não indenizável. Discussão sobre a prescrição prejudicada. Precedente do STJ.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«1. O Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

2. Com isso, não está o art. 18 da Lei 4.771/1965 retirando do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizando ao Poder Público que se adiante no processo de recuperação, com a transferência dos custos ao proprietário, que nunca deixou de ser o obrigado principal.

3. Tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Precedente: (AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJ 29/03/2011).

4. O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, «se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário», apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas.

5. Aqueles que, como no caso do recorrente, cultivaram em área de preservação permanente, após a entrada em vigor da norma restritiva, praticaram conduta ilícita, exploraram economicamente quando deveriam recuperar a vegetação. Obviamente que, em tais situações, não há que se falar em indenização.

6. A conclusão de que inexiste direito à reparação dos danos torna inócua qualquer discussão a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória.

Recurso especial improvido.»

Doc. LegJur (122.5534.0000.6300) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Meio ambiente (Jurisprudência)
Administrativo (Jurisprudência)
Ambiental (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Área de preservação permanente (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Reflorestamento (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Obrigação propter rem (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
(Legislação)
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