Jurisprudência em Destaque

STF. TST. Civil. Recurso. Apresentação antes de publicação de decisão.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/05/2006
O recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado fora do prazo. A decisão tomada em 4 de maio último, pelo Pleno do TST, adotou o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: a contagem do prazo inicial para a interposição de qualquer recurso se dá no primeiro dia útil após a publicação oficial do acórdão, nos estritos termos da lei.

Pelo menos três precedentes, nessa linha, estão disponíveis no saite do Supremo, coincidindo no «reconhecimento da extemporaneidade se o recurso for apresentado antes da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça». Veja-se as ementas:

1. «Embargos de declaração. Recurso interposto antes da publicação no Diário da Justiça. Extemporâneo. Não conhecimento. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça». (AI-AgR-ED 440596/PR).

2. «Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto antes da publicação do acórdão. Intempestividade. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Improcedência. O entendimento pacificado nesta Corte é de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo. Ainda que superada a questão da intempestividade, a decisão objeto dos embargos de declaração não contém o vício da omissão, porquanto a Turma deixou patente que não conhecia da tese relativa ao afastamento do art. 18, III, da Lei 6.368/76, porque não submetida ao Tribunal «a quo». Agravo regimental a que se nega provimento». (HC-AgR nº 85314 / MS).

3. «Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Intempestividade. É intempestivo recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Precedentes. Agravo regimental improvido.» (RHC-AgR nº 87417 / PA).

No caso julgado pelo TST (ED-ROAR 11607/2002 – 000-02-00.4), o relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, defendeu que somente a partir do conhecimento dos fundamentos adotados pelo julgador a parte tem condições de apresentar sua defesa, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento.

O ministro Barros Levenhagen ponderou que «o recurso interposto prematuramente traz complicações nos prazos em relação à parte contrária na ação, podendo desencadear discussões processuais que poderiam ser evitadas».

O ministro Ives Gandra, que sempre defendeu a tese da intempestividade, argumentou que uma das razões da obrigatoriedade da fundamentação dos votos proferidos por magistrados é justamente a de convencer a parte vencida de que o direito está com a parte vencedora. «A parte poderá se convencer e desistir de recorrer se tomar ciência do inteiro teor do acórdão, onde o juiz explicita todos os motivos que o levaram a julgar nesse ou naquele sentido», disse ele.

O vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito, que presidia a sessão, foi além: «a decisão prolatada só tem validade no mundo jurídico após a sua publicação pelo órgão oficial.»

A corrente contrária, defendida pelos ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi é de a que, sendo pública a sessão de julgamento, muitas vezes as partes são chamadas para assistir ou sustentar e as razões da decisão são expostas oralmente pelo relator. Assim, nada impede que as partes façam anotações e, desta forma, conheçam antecipadamente os fundamentos da decisão contra a qual pretendem recorrer.

O outro argumento usados pelos três ministros que votaram vencidos é o de que o tribunal deve acompanhar a evolução tecnológica, que dentro em breve disponibilizará eletronicamente os votos logo em seguida ao julgamento.
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