Jurisprudência em Destaque

TST. Civil. Agravo de Instrumento. Autenticação.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/05/2006
A declaração de autenticidade das peças que compõem a petição de agravo de instrumento pode ser feita por advogado diferente daquele que redigiu o recurso, desde que a declaração seja assinada por profissional regularmente constituído no processo. A possibilidade foi reconhecida pela Seção de Dissídios Individuais – 1 do TST, após exame e provimento de embargos em agravo de instrumento à Volkswagen do Brasil Ltda.

@OUT = «O fato da declaração de autenticidade das peças não ter sido feita pelo próprio advogado subscritor do agravo de instrumento não invalida a comprovação de autenticidade, pois o parágrafo 1º, do art. 544 do Código de Processo Civil (CPC), exige apenas que seja declarada por advogado legalmente constituído no processo»,
explicou o relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A decisão unânime da SDI-1 garante o retorno do recurso da montadora para um novo exame pela 4ª Turma do TST, que havia declarado a irregularidade na formação do agravo. O posicionamento foi adotado diante da constatação de que as peças anexadas tinham sido declaradas como autênticas por advogado constituído nos autos, mas diverso do que assinou o recurso. Segundo a 4ª Turma, não teria sido observada a Instrução Normativa 16/1999 do TST.

O relator da questão na SDI-1 frisou que a declaração de autenticidade decorre de autorização da Lei 10.352/2001, que modificou dispositivo da legislação processual civil. A nova redação do art. 544, § 1º, passou a admitir que, para a formação do agravo de instrumento, «as cópias das peças dos processos poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal».

A interpretação da norma, segundo o ministro Carlos Alberto, leva à conclusão de que, independentemente de ser ou não o subscritor do recurso, o advogado habilitado que declarou a autenticidade será responsável pessoalmente por esse ato, nos termos da legislação penal.

«No caso concreto, verifica-se que a autenticidade das peças foi declarada de forma expressa e clara, por meio de um carimbo aposto no verso das folhas do agravo por advogada que, no momento da interposição do recurso, possuía poderes legais para representar a empresa», concluiu o relator. (EAIRR 1.608/2003-463-02-40.1).
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