Jurisprudência em Destaque

TST. SDC. Greve. Acordo coletivo. Descumprimento pela empresa não autoriza greve sem negociação. Lei 7.783/89.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/06/2010
Embora a legislação garanta que a greve não é abusiva quando tem por objetivo exigir o cumprimento de item de convenção ou acordo coletivo, esse fato, por si só, não garante a legalidade da paralisação dos trabalhadores. Também é necessário comprovar que foram esgotadas todas as possibilidades de negociações dos trabalhadores com as empresas, antes do início do movimento grevista. Com esse entendimento, no dia 16/06/2010, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) manteve o julgamento do TRT que considerou abusiva a greve de trabalhadores da Proen Projetos Engenharia Comércio e Montagem Ltda., da cidade de São Sebastião do Passé (BA) e, em consequência, determinou multa diária de RS 70 mil, à época, em caso da continuação da paralisação.

O Min. Maurício Godinho Delgado, relator original do processo, votou favorável ao recurso dos trabalhadores contra a decisão TRT, mas seu voto acabou sendo vencido na SDC. Em sua avaliação, o caso, em que a greve teve como motivação o pagamento de insalubridade determinado em cláusula de convenção coletiva, se enquadraria «na hipótese do art. 14, parágrafo único, «I», da Lei 7.783/89, que assim dispõe: «não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição(de acordo ou convenção coletiva)». O que dispensaria, na hipótese do processo, a obrigatoriedade da negociação determinada pelo art. 3º da mesma lei. «Isso porque a existência de uma convenção coletiva plenamente vigente indica que a cláusula descumprida pela categoria econômica já foi amplamente discutida e negociada entre as partes», argumentou ele. Assim, seria «inviável a exigência de que os trabalhadores novamente negociem com empresa que já está descumprindo o que foi previamente ajustado.»

No entanto, não foi esse o entendimento majoritário dos ministros da SDC, que votaram de acordo com a divergência aberta pelo Min. João Oreste Dalazen, nomeado, ao final do julgamento, como relator designado. Em sua análise, o item do art. 14 citado pelo relator original não desobrigaria da necessidade de se esgotarem todas as possibilidades de negociação antes do início da greve. Como fundamento, o Min. Dalazen mencionou as informações do TRT de que «as negociações coletivas se encontravam em andamento», com requerimento dos próprios trabalhadores para mediação do Ministério Público do Trabalho. «E, mesmo ciente da data designada para a tentativa de composição do conflito, em 01/10/09, com nova audiência marcada para 06/10/09, (os trabalhadores) optaram pela paralisação do trabalho, como medida extrema, a partir do dia 17/09/09. (...) o que caracteriza violação ao art. 3º da Lei 7.783/89 e, consequentemente, um abuso no exercício desse direito.» (RO-79100-29.2009.5.05.0000).
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