Jurisprudência em Destaque
TST. SDC. Greve. Acordo coletivo. Descumprimento pela empresa não autoriza greve sem negociação. Lei 7.783/89.
O Min. Maurício Godinho Delgado, relator original do processo, votou favorável ao recurso dos trabalhadores contra a decisão TRT, mas seu voto acabou sendo vencido na SDC. Em sua avaliação, o caso, em que a greve teve como motivação o pagamento de insalubridade determinado em cláusula de convenção coletiva, se enquadraria «na hipótese do art. 14, parágrafo único, «I», da Lei 7.783/89, que assim dispõe: «não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição(de acordo ou convenção coletiva)». O que dispensaria, na hipótese do processo, a obrigatoriedade da negociação determinada pelo art. 3º da mesma lei. «Isso porque a existência de uma convenção coletiva plenamente vigente indica que a cláusula descumprida pela categoria econômica já foi amplamente discutida e negociada entre as partes», argumentou ele. Assim, seria «inviável a exigência de que os trabalhadores novamente negociem com empresa que já está descumprindo o que foi previamente ajustado.»
No entanto, não foi esse o entendimento majoritário dos ministros da SDC, que votaram de acordo com a divergência aberta pelo Min. João Oreste Dalazen, nomeado, ao final do julgamento, como relator designado. Em sua análise, o item do art. 14 citado pelo relator original não desobrigaria da necessidade de se esgotarem todas as possibilidades de negociação antes do início da greve. Como fundamento, o Min. Dalazen mencionou as informações do TRT de que «as negociações coletivas se encontravam em andamento», com requerimento dos próprios trabalhadores para mediação do Ministério Público do Trabalho. «E, mesmo ciente da data designada para a tentativa de composição do conflito, em 01/10/09, com nova audiência marcada para 06/10/09, (os trabalhadores) optaram pela paralisação do trabalho, como medida extrema, a partir do dia 17/09/09. (...) o que caracteriza violação ao art. 3º da Lei 7.783/89 e, consequentemente, um abuso no exercício desse direito.» (RO-79100-29.2009.5.05.0000).
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros