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STJ. 2ª T. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Prazo recursal. Fluência a partir da intimação pessoal do representante judicial da União depois de proferida a sentença.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/06/2010
Em mandado de segurança, o prazo para interposição de recurso somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão, tanto com relação à União e à Fazenda Nacional quanto à Fazenda Pública Estadual. O entendimento é da 2ª T. STJ, manifestado no dia 04/06/2010.

No caso, um cidadão impetrou um mandado de segurança contra ato do chefe do Detran de Minas Gerais, que não emitiu o seu certificado de registro e licenciamento anual de veículo, apesar de este estar em perfeita regularidade, com todas as taxas e impostos pagos. A segurança foi concedida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação do Estado, a considerou intempestiva, uma vez que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte ao da publicação da sentença, não sendo considerada a data de intimação via mandado, juntado aos autos em 14/9/2007.

No STJ, o estado de Minas Gerais alegou que, tratando-se de mandado de segurança, o prazo recursal somente começa a correr a partir de sua intimação pessoal da sentença e não da publicação da decisão.

Em seu voto, a relatora, Minª Eliana Calmon, destacou que em razão da legislação específica do mandado de segurança, também para a Fazenda Pública Estadual o prazo recursal somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão.

«No caso dos autos, o mandado de intimação pessoal da procuradora do estado de Minas Gerais foi juntado aos autos em 20/9/2007, sendo, na linha da jurisprudência atual da Corte e observado o prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC (quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), tempestiva a apelação apresentada em 18/10/2007", afirmou a ministra. (Resp 1.186.726).
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