Jurisprudência em Destaque
STJ. Corte especial. Nova Súmula 449/STJ. Penhora. Condomínio em edificação. Vaga de garagem com registro próprio. Admissibilidade da constrição.
O novo verbete tem como referência as Leis 8.009, de 29/3/1990, e 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A Súmula 449/STJ, cujo Min. Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: «449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»
Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o Min. Milton Luiz Pereira.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime. (EResp 595.099; REsp 23.420; Resp 869.497; Resp 32.284; Resp 977.004; Resp 1.057.511; AG 377.010; AG 453.085; Resp 182.451; Resp 541.696; Resp 582.044; Resp 876.011).
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