Jurisprudência em Destaque

STJ. Reclamação. Liminar, com suspensão de todos os processos, deferida pelo Min. Honildo de Mello Castro. Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal, segundo j

Postado por Emilio Sabatovski em 18/05/2010
É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema. Essa decisão é do dia 07/05/2010.

A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.

Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. «A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos», afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. «Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o art. 206, § 5º, I», observou Fernando Gonçalves.

Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. «Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente», considerou.

O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso. (RCL 4.042).
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