Jurisprudência em Destaque
STF. 1ª Turma. Pena. Execução fiscal. Tribunal considera que desmaio não caracteriza falta grave de recusa ao trabalho do preso.
Consta na ação que Carlos estava no regime semiaberto mas, por decisão judicial, tendo em conta suposta recusa ao trabalho, foi determinada sua reversão ao regime fechado e a perda de 496 dias remidos.
De acordo com o relator, Min. Ricardo Lewandowski, a justificativa apresentada pelo detento para recusa ao trabalho – que determinou a sua regressão ao regime e também a perda dos dias remidos – não foi sequer examinada pelo juízo da execução criminal.
O condenado declara que estava no regime semiaberto em trabalho de campo, quando desmaiou. Foi socorrido pelos colegas e alega que, por má vontade e perseguição das autoridades do estabelecimento prisional onde se encontrava, foi considerada sua recusa ao trabalho, ficando caracterizado, portanto, o cometimento de falta grave.
«Não parece razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, o cometimento de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral», disse o relator. Lewandowski concedeu a ordem para que Carlos Mateus dos Santos retorne ao regime semiaberto. (HC 100.545).
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