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STJ. 1ª T. Advogado. Carta anônima. Tribunal rejeita pretensão da OAB de investigar advogado (Ex-Presidente do TJSC aposentado compulsóriamente) com base em denúncias anônimas.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/05/2010
A 1ª Turma do STJ, no dia 03/05/2010, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedida em mandado de segurança e, assim, rejeitou pretensão da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado (OAB/SC) de reabrir incidente para apurar a inidoneidade de um ex-desembargador aposentado. A OAB/SC queria, também, suspender o pedido de inscrição do ex-desembargador na entidade.

O caso se deu quando Francisco Xavier Medeiros Vieira (ex-presidente do TJSC) se aposentou compulsoriamente e solicitou à OAB/SC inscrição para que pudesse passar a atuar como advogado. A entidade, no entanto, suspendeu, pouco depois, a inscrição e instaurou o procedimento, argumentando ter, como base para a investigação, denúncias feitas por meio de uma carta anônima, que atestam supostas irregularidades cometidas pelo ex-desembargador na construção de um prédio anexo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no período em que ocupou a presidência daquele tribunal.

O TRF4, então, concedeu mandado de segurança a Medeiros Vieira, para determinar a extinção do incidente de inidoneidade e o imediato prosseguimento do seu processo de inscrição nos quadros da OAB/SC. No recurso interposto ao STJ, a Ordem argumentou que houve, na decisão do tribunal catarinense, violação ao Código de Processo Civil (CPC) e ao Estatuto dos Advogados do Brasil, sustentando ser necessário, quando da inscrição do bacharel de direito nos quadros da entidade, “que se comprove a idoneidade moral do requerente".

Presunção da inocência

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, não há nos autos nenhum dos vícios elencados no CPC a reclamar a anulação do que foi julgado, sobretudo porque o acórdão do TRF4 está devidamente fundamentado. O ministro enfatizou ainda que, embora o estatuto da OAB confira à autarquia o poder-dever de averiguar o preenchimento de qualidades do candidato que, pela determinação legal, sejam indispensáveis ao exercício da advocacia, no ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado. Além disso, destacou que uma carta-denúncia não pode servir como suporte probatório mínimo em que se baseie uma acusação.

Na decisão, o Min. Benedito Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela OAB/SC, apenas para afastar multa imposta à entidade pelo TRF4, devido à apresentação, anteriormente, de embargos de declaração (que foram rejeitados). (Resp 1.074.302).
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