Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Nova Súmula 439/STJ. Pena. Execução. Exame criminológico. Hipóteses de admissão.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2010
A Súmula aprovada pela 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova Súmula 439/STJ, tem a seguinte redação: «439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada». O relator é o Min. Arnaldo Esteves Lima.

A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do STF, sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.

A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.

O relator do caso, Min. Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. (HC 103.352; HC 122.850; HC 114.882; HC 94.577; HC 105.337; Ag 691.619).
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