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STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Advogado. Cliente (Banco do Brasil S/A) não responde por abuso de linguagem de seu advogado, mesmo sendo empregado.

Postado por Emilio Sabatovski em 30/04/2010
Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da 4ª T. do STJ, ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do TJMA.

No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança". Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no art. 538 do CPC contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao art. 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao art. 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o art. 348 do CPC e os arts. 7 e 32 da Lei 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções.

No seu voto, o relator Min. Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA. (Resp 1.048.970).
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