Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Repercussão geral. Recusada. Tributário. ICMS sobre servidores de provedores de internet. CPC, art. 543-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/04/2010
O STF, no dia 09/04/2010, no RE 583.327, que discute a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, a repercussão geral foi recusada em razão da ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A decisão, entretanto, não foi unânime. Ficaram vencidos os Mins. Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O recurso envolve o estado de Minas Gerais e a Internet Group do Brasil Ltda.. Nele, o estado contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu pela não incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet por considerar que o serviço por eles prestados (serviço de valor adicionado) não constitui serviço de telecomunicações, o que afasta a incidência do imposto.

No recurso ao Supremo, o estado de Minas Gerais alega que a matéria é de alta relevância e de grande interesse público diante da enorme repercussão financeira para os entes da Federação. Segundo o relator do RE, Min. Ayres Britto, nos termos da jurisprudência do STF, «o tema alusivo à incidência de ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet está circunscrito ao âmbito infraconstitucional», o que tira do caso «o elemento conceitual da repercussão geral».
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